ALUMNINUAF
Associação dos Antigos Alunos do INUAF

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Estatutos da Associação dos Antigos Estudantes do
 Instituto Superior Dom Afonso III



Capítulo I - Generalidades

Artigo 1.º - Denominação e Definição
A Associação dos Antigos Estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III, abreviadamente ALUMNINUAF e adiante designada por Associação, é a estrutura representativa e comunitária dos antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III. Rege-se pela lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º - Sede
A Associação tem sede no Instituto Superior Dom Afonso III, Edifício da Reitoria, Rua Vasco da Gama, N.º 6,  8100-718 Loulé
Artigo 4.º - Princípios
1 - A Associação é uma instituição de âmbito mundial, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.
2 - À Associação presidem, entre outros, os princípios da democraticidade, representatividade e independência.
a) Princípio da democraticidade - Obriga ao respeito pelas decisões maioritárias tomadas de acordo com os presentes Estatutos e pela eleição dos seus órgãos nas condições estatutariamente definidas.
b) Princípio da representatividade - Significa que a Associação é uma estrutura representativa dos antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III.
c) Princípio da independência - Implica a sua não submissão ao Estado, a partidos políticos, a confissões religiosas ou filosóficas.

Artigo 5.º - Fins
A Associação tem por fins:
a) Manter e aprofundar os laços de amizade e solidariedade que unem todos os antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III;
b) Representar, defender e dinamizar os antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III;
c) Contribuir para o efectivo estabelecimento de laços de colaboração com a Reitoria;
d) Promover a formação profissional, cultural e recreativa dos antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III;
e) Implementar actividades de colaboração com a comunidade;
f) Prestar apoio e informação relativamente à inserção dos novos graduados do Instituto Superior Dom Afonso III no mercado de trabalho;

Capítulo II - Membros

Artigo 6.º - Classificação
A Associação tem as seguintes categorias de membros:
a) Efectivos de pleno direito;
b) Extraordinários;
c) Honorários.

Secção I - Membros efectivos de pleno direito

Artigo 7.º - Definição e Admissão
São membros efectivos de pleno direito todos os antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III que tenham obtido  grau ou diploma de nível superior na instituição em causa. É ainda condição para ser membro efectivo de pleno direito o pagamento das quotas e a sua actualização.
§ único - A admissão de membros efectivos de pleno direito dependerá do preenchimento de um boletim contendo elementos de identificação. As candidaturas serão apreciadas pela Direcção, que decidirá da admissão, podendo recusá-la caso seja decidido por maioria simples.  

Artigo 8.º - Direitos
São direitos dos membros efectivos de pleno direito:
a) Ser eleito para o provimento de um dos cargos dos Corpos Directivos da Associação, de acordo com os presentes Estatutos;
b) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
c) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que ela proporcionar;
d) Reclamar e/ou interpor recurso perante a direcção, com possibilidade de recorrer para a Assembleia Geral, de qualquer acto que julgue contrário aos interesses da Associação ou de qualquer infracção à lei ou aos presentes estatutos;
e) Propor membros honorários nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º - Deveres
São deveres dos membros efectivos de pleno direito:
a) Pagar com regularidade estabelecida a quota mínima;
b) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados enquanto deles não obtiverem escusa;
c) Tomar parte nas actividades da Associação.

Secção II - Membros extraordinários

Artigo 10º - Definição e Admissão
São membros extraordinários todos os antigos estudantes do Instituto Superior Dom Afonso III que não tendo obtido nenhum dos graus ou diplomas conferidos por esta Universidade nela tenham estado matriculados, desde que paguem as quotas e as mantenham actualizadas;
§ único - A admissão far-se-á, sob proposta de um membro efectivo de pleno direito, de acordo com o § único do artigo 7º dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º - Direitos
São direitos dos membros extraordinários os consignados no artigo 8º dos presentes Estatutos, com excepção do concedido na alínea a).

Artigo 12.º - Deveres
São deveres dos membros extraordinários:
a) Os consignados no artigo 9º dos presentes Estatutos com excepção dos cargos de eleição mencionados na alínea b) do referido ponto. 

Secção III - Membros honorários

Artigo 13º - Definição e Admissão
Pode ser atribuído pela Direcção, sob proposta dos Corpos Directivos ou de vinte por cento dos membros efectivos de pleno direito, o título de membro honorário a qualquer indivíduo ou instituição que pelos serviços prestados à Associação, aos Organismos Académicos Superiores ou à Cultura Universitária se entenda dever distinguir.
§ único - A admissão dos membros honorários efectuar-se-á por decisão da Assembleia Geral.

Artigo 14.º - Direitos
São direitos dos membros honorários os consignados para os membros efectivos de pleno direito com excepção da na alínea a) do artigo 8º dos presentes Estatutos.

Artigo 15.º - Deveres
São deveres dos membros honorários os consignados para os membros efectivos de pleno direito com excepção das alíneas a) e b) do artigo 9º dos presentes Estatutos.

Artigo 16.º - Perda da qualidade de sócio
A qualidade de sócio é perdida nas seguintes condições:
a) Quando a mesma for solicitada por escrito á direcção da associação pelo próprio;
b) Por falecimento;
c) Por falta de pagamento da quota durante dois anos consecutivos, seguido de aprovação em Assembleia-Geral sob proposta da Direcção;
d) Por proposta da direcção, aprovada em Assembleia Geral, no decorrer do incumprimento dos deveres e obrigações da associação ou por conduta imprópria que atente contra o prestigio e bom nome da associação.
§ único - Não haverá lugar á devolução de quotas em qualquer uma das alíneas acima mencionadas. Caso um sócio queira reingressar após incumprimento da alínea c), o mesmo só o poderá fazer após autorização da direcção.
Capítulo III - Fundos

Artigo 17.º - Classificação
A Associação terá as seguintes categorias de receitas próprias e alheias:
a) Próprias;
b) Alheias.

Artigo 18.º - Receitas próprias
São receitas próprias as geradas internamente pela Associação, designadamente:
a) O produto das quotas pagas pelos membros;
b) Receitas provenientes de actividades de índole diversa;
c) Rendimentos dos bens que lhe estejam afectos.

Artigo 19.º - Receitas alheias
São receitas alheias as geradas externamente à Associação, designadamente:
a) Quaisquer donativos, legados e doações;
b) Subsídios que venham a ser concedidos por indivíduos ou instituições;
c) Outras receitas.

Artigo 20.º - Quotas
A importância da quota será definida pela Assembleia-Geral sob proposta da Direcção de dois em dois anos.
§ único - À Assembleia-Geral competirá fixar até ao términus do ano civil em causa o montante da quota em vigor no biénio seguinte.

Artigo 21.º - Depósitos
Os fundos da Associação podem ser depositados à ordem da Associação em qualquer estabelecimento bancário.
Capítulo IV - Corpos Directivos

Artigo 22.º - Tipo de Corpos Directivos
A Associação terá os seguintes Corpos Directivos:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

Secção I - Assembleia Geral

Artigo 23.º - Definição
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
A Assembleia Geral é constituída pelas seguintes categorias de membros no pleno gozo dos seus direitos:
a) Efectivos de pleno direito;
b) Membros Extraordinários.


Artigo 24.º - Classificação
A Assembleia Geral reunirá em sessão:
a) Ordinária;
b) Extraordinária.

Artigo 25.º - Competências da Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre para:
1 - Apreciar e votar o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas da Gerência do ano anterior apresentados pela Direcção, tendo de ser sempre acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
2 - Convocar eleições no segundo ano de mandato dos Corpos Directivos em exercício, pelo processo seguinte:
a) A mesa da assembleia geral será a responsável pelo processo eleitoral;
b) A mesa da assembleia geral marcará eleições num prazo nunca inferior a 45 dias do términus do mandato da direcção cessante;
§ único - Nestas sessões não poderão ser deliberados quaisquer outros assuntos para além dos constantes na respectiva convocatória, podendo no entanto, os assuntos não contemplados na convocatória ser discutidos no período final da ordem de trabalhos.

Artigo 26.º - Convocação da Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral Ordinária será convocada por meio de circular (escrita e/ou electrónica) enviada aos membros consignados no artigo 23.º e divulgação em órgãos de comunicação social de expansão local ou regional, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ único -  Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de reunião, expressos de forma inequívoca e sem ambiguidades.

Artigo 27.º - Funcionamento da Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á com um quórum de membros de cinquenta por cento mais um.

Artigo 28.º - Competências da Assembleia Geral Ordinária
A Assembleia Geral reunirá para deliberar sobre todos os assuntos previstos nestes estatutos.

Artigo 29.º - Convocação da Assembleia Geral Extraordinária
1 - Poderão requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária:
a) O presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direcção da Associação;
c) Vinte por cento dos membros efectivos de pleno direito, devidamente identificados em abaixo-assinado;
d) O Conselho Fiscal;
2 - A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser sempre convocada de acordo com o estabelecido no artigo 26º para a Assembleia Geral Ordinária.
3 - Se o requerimento para a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, entregue à Mesa, obedecer às regras consignadas nos presentes Estatutos, aquela deverá convocar a referida Assembleia no prazo máximo de trinta dias úteis após a entrega do requerimento.

Artigo 30.º - Funcionamento da Assembleia Geral Extraordinária
1 - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á com um quórum de membros de cinquenta por cento mais um.
§ único - Caso não exista o referido quórum à hora marcada, a reunião iniciar-se-á, meia hora depois, com o número de membros presentes.
2 - A Assembleia Geral Extraordinária, cuja ordem de trabalhos vise decidir sobre o processo para a alteração de Estatutos, só funcionará com um quórum de, pelo menos, trinta por centro dos membros efectivos de pleno direito. As deliberações tomadas terão de conseguir maioria simples.

Artigo 31.º - Composição da Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


Artigo 32.º - Competências
1 - À Mesa da Assembleia Geral competirá:
a) Convocar a Assembleia Geral de acordo com os presentes Estatutos;
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral de acordo com o regimento de funcionamento da Assembleia previamente divulgado;
c) Assumir as funções de Comissão Executiva de Gestão, em caso de demissão ou exoneração da Direcção e sua recusa em assegurar o funcionamento da Associação até novas eleições;
d) Assumir as funções de Conselho Fiscal, no caso de demissão ou exoneração deste;
e) Dar posse aos novos Corpos Directivos eleitos;
f) Marcar as eleições para os Corpos Directivos da Associação, de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos;
2 - O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, substitui o Presidente na sua falta, e no caso de demissão deste assume as suas funções.

Secção II - Direcção

Artigo 33.º - Definição
A Direcção é o órgão executivo máximo da Associação, assegurando a sua administração e gestão.

Artigo 34.º - Composição
1 - A Direcção é, obrigatoriamente constituída por um número ímpar de membros num mínimo cinco e num máximo  de nove, e será composta, no mínimo, por um Presidente, um vice-presidente, um secretário e um Tesoureiro.
2 – Em caso de demissão do presidente, o vice-presidente assumirá a presidência da direcção, passando o primeiro suplente da lista vencedora ou o segundo em caso de impossibilidade do primeiro, a assumir o lugar de membro da direcção deixado vago, de modo a manter-se o número impar de membros da direcção.  

Artigo 35.º - Competências
Competirá à direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
b) Representar a Associação para todos os efeitos legais;
c) Elaborar o Plano de Actividades e o Orçamento;
d) Apresentar o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas;
e) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório de Contas e o Plano de Actividades;
f) Colocar à disposição dos membros da Associação o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal, com pelo menos quinze dias úteis de antecedência da Assembleia Geral Ordinária em que o mesmo seja discutido;
g) Executar as decisões das Assembleias Gerais;
h) Assegurar o funcionamento permanente da Associação;
i) Administrar com zelo o património da Associação;
j) Gerir os recursos humanos da Associação;
k) Convocar a Assembleia Geral, quando tal se justificar;
l) Decidir sobre a criação de Departamentos e Secções ou outras divisões que considere relevantes;
m) Homologar ou nomear o Órgão Directivo das Delegações.
n) Caso o deseje, criar um regulamento interno de regulação da direcção em que sejam discriminadas as funções e responsabilidades de cada membro, como ainda o funcionamento da associação;


Artigo 36.º - Funcionamento
1- A Direcção só reunirá com a maioria dos seus membros;
2- As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente direito a voto de qualidade em caso de empate.
3 – A Direcção reunirá obrigatoriamente trimestralmente, podendo faze-lo num período inferior se assim o entender.

Artigo 37.º - Cessação de função dos membros
1- Cessará as suas funções como membro da Direcção aquele que:
a) Perder a qualidade de membro efectivo de pleno direito da Associação;
b) Renunciar ao seu cargo por escrito;
c) For demitido pela Direcção, devendo esta decisão ser tomada por maioria absoluta.
2- A direcção poderá nomear membros efectivos de pleno direito para ocupar os cargos vagos.
§ único - À Direcção, durante o seu mandato, apenas será permitido proceder a duas nomeações para ocupar cargos vagos, desde que estes não sejam o de Presidente e ou de Tesoureiro.

Artigo 38.º - Exonerações
1- A Direcção considerar-se-á exonerada:
a) Se a maioria dos seus membros se demitir das suas funções;
b) Se exonerada em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, por dois terços dos votos.
2- Nestes casos deverá a Mesa da Assembleia Geral convocar uma Assembleia Geral, no prazo de trinta dias úteis, para marcação de todo o processo eleitoral, tendo em vista eleições intercalares de acordo com o ponto dois do artigo 25.º.

Artigo 39.º - Carácter Vinculativo das Decisões da Direcção
As decisões da Direcção serão directamente vinculadas para órgãos da Associação, excepto em Assembleia Geral, e entram imediatamente em vigor.

Artigo 40.º - Responsabilidades
1- Os membros da Direcção serão directa e solidariamente responsáveis pelas deliberações que tomarem, salvo se votarem contra, devendo para o efeito formular declaração de voto em acta, onde deverão fundamentar o seu voto de discordância.
2- A não comparência à reunião não implica perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista declarar em acta a sua não concordância em relação às decisões tomadas.

Secção III - Conselho Fiscal
Artigo 41.º - Definição
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.

Artigo 42.º - Composição
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Artigo 43.º - Competências
Competirá ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as actividades financeiras da Associação, tendo acesso a todos os documentos com elas relacionadas quando solicitados, assim como a realização de inquéritos quando o decidir;
b) Realizar inquéritos à actuação financeira da Associação, sempre que a Assembleia Geral ou a Direcção assim deliberar;
c) Assistir às reuniões da Direcção quando for por ela convocado;
d) Diligenciar junto da Direcção para o cumprimento destes Estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
e) Dar o seu parecer sobre todos os assuntos quando para isso for consultado pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral;
f) Apreciar, por escrito, e assinar o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas da Direcção, no prazo de dez dias;
g) Convocar Assembleias Gerais para a resolução de assuntos de sua competência.

Artigo 44.º - Demissão
1- O Conselho Fiscal considerar-se-á demissionário quando:
a) Se demitir o Presidente;
b) A maioria dos seus membros se demitir das suas funções.
2- Nestes casos a Mesa da Assembleia Geral assume as funções do Conselho Fiscal tendo trinta dias úteis para nomear uma comissão de cinco elementos, de entre os membros efectivos de pleno direito que não desempenhem funções em outro órgão da Associação que desempenhara as funções deste órgão até ao términos do mandato.

Artigo 45.º - Responsabilidades
O Conselho Fiscal será solidariamente responsável com a Direcção pelos actos desta sobre os quais tenha dado parecer favorável.


Capítulo V - Departamentos e Secções

Artigo 46.º - Criação e Extinção de Departamentos
Compete à Direcção da Associação a criação e extinção de Departamentos, definindo-lhes as áreas de trabalho.

Artigo 47.º - Competências
Aos Departamentos competirá a execução do programa da Direcção e dos objectivos da Associação.

Artigo 48.º - Responsável
O responsável por cada Departamento será designado pela Direcção, devendo ser obrigatoriamente um membro efectivo de pleno direito.

Capítulo VI - Processo Eleitoral

Artigo 49.º - Capacidade Eleitoral
1- Terão capacidade eleitoral activa todos os membros efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos.
2- Não serão admitidos votos por procuração.

Artigo 50.º - Sistema Eleitoral
1- As eleições para os Corpos Directivos da Associação terão lugar de dois em dois anos, durante o mês de Outubro ou Novembro, e processar-se-ão por:
a) Sufrágio secreto, directo e universal;
b) Sufrágio por correspondência.
2- As candidaturas para os corpos directivos serão apresentadas em lista conjunta e a sua composição deve, obrigatoriamente, conter a indicação dos membros titulares aos cargos e de, pelo menos, dois suplentes para cada um dos órgãos.
3- Os elementos de cada candidatura terão de ser obrigatoriamente membros efectivos de pleno direito da Associação, incluindo os elementos indicados como suplentes.
4- Cada candidatura deverá ser entregue 30 dias antes da data das eleições a um elemento da Mesa da Assembleia Geral. Para possibilitar a atribuição das letras às candidaturas, deverão ambas assinar, no acto da entrega, um documento comprovativo onde conste a data e hora da apresentação.
§ único - Poderão existir eleições intercalares dos Corpos Directivos para conclusão do mandato, caso a direcção apresente a sua demissão.

Artigo 51.º - Identificação dos votantes
1- No sufrágio directo, a identificação dos votantes será efectuada através do cartão de membro da Associação, Bilhete de Identidade ou qualquer outro documento de identificação em vigor e com fotografia.
2- No sufrágio por correspondência, a identificação dos votantes far-se-á por aposição do nome completo e do número de membro no envelope exterior àquele que contém o boletim de voto.

Artigo 52.º - Competências da Mesa da Assembleia Geral no processo eleitoral
À Mesa da Assembleia Geral competirá:
a) Verificar as listas concorrentes e a sua capacidade eleitoral;
b) Elaborar e coordenar os cadernos eleitorais;
c) Orientar a impressão, a distribuição e o envio dos boletins de voto;
d) Realizar o escrutínio logo após a votação e divulgar a contagem de votos;
e) Estar presente na tomada de posse dos novos Corpos Directivos;
f) Apreciar e decidir sobre os pedidos de impugnação das eleições.
 
Artigo 53.º - Processo Eleitoral
O processo eleitoral decorrerá de acordo com as seguintes normas:
1- As candidaturas ao acto eleitoral deverão ser entregues até trinta dias antes do acto eleitoral.
2- As candidaturas serão verificadas pela Mesa da Assembleia Geral até cinco dias úteis após o prazo previsto no § anterior.
3- Caso se verifiquem irregularidades nas candidaturas propostas, as mesmas serão automaticamente removidas do processo eleitoral.
4- A campanha eleitoral terá início dez dias úteis antes do dia marcado para a realização do acto eleitoral e terá o seu términos quatro e oito horas antes do dia do referido acto.
5- O acto eleitoral para a votação directa iniciar-se-á no horário indicado pela Mesa da Assembleia Geral, sendo que o mesmo deverá ser comunicado aquando da marcação da data das eleições.
6- O acto eleitoral para a votação por correspondência deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  a) Os boletins de voto deverão ser enviados aos eleitores pela Comissão Eleitoral, até cinco dias úteis antes do acto eleitoral;
  b) O sobrescrito contendo o boletim de voto deverá ser recebido pela Comissão Eleitoral, com data de correio não posterior a um dia útil antes do acto eleitoral;
  c) A não observância do prazo referido na alínea anterior implica que o voto seja considerado "voto nulo";
  d) Não serão considerados os votos recepcionados após o términos do escrutínio.
7- Será considerada vencedora pela Mesa da Assembleia Geral:
  a) A lista que obtiver maior número de votos válidos.

Artigo 54.º - Mesa Eleitoral
1 - A Mesa Eleitoral é constituída por, pelo menos, um dos membros da Mesa da Assembleia Geral, dois membros de pleno direito a designar pela mesma e um delegado de cada lista candidata, com a função de verificar o acto eleitoral.
2 - Na Mesa haverá uma cópia do caderno eleitoral onde serão assinalados os votantes.

Artigo 55.º - Impugnação
1 - A impugnação das eleições poderá ser feita, por escrito, à Mesa da Assembleia Geral cessante, alegando os motivos da mesma, até quarenta e oito horas após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A impugnação apenas poderá ser apresentada pelas listas concorrentes ao acto eleitoral.
3 - Caberá à Mesa da Assembleia Geral cessante apreciar e decidir sobre a validade da impugnação.

Artigo 56.º - Tomada de Posse
1 - A sessão de tomada de posse dos Corpos Directivos eleitos efectuar-se-á em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
2 - Na sessão de tomada de posse deverão comparecer os Corpos Directivos cessantes, nomeadamente a Mesa da Assembleia Geral.
3 - Os Corpos Directivos cessantes deverão fazer a entrega e confirmação de todos os documentos, inventários, arquivos e haveres da Associação e prestar todos os esclarecimentos necessários, de forma a não sofrer interrupção ou prejuízo o funcionamento da Associação.
§ único - A Mesa da Assembleia Geral cessante deverá presidir à tomada de posse, sendo obrigatória a elaboração de uma acta que deverá ser assinada pelos Corpos Directivos eleitos e cessantes.

Capítulo VII - Alterações

Artigo 57.º - Revisão
Os presentes Estatutos poderão se revistos em resultado de deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito.

Artigo 58.º - Processo de Revisão
O processo de revisão poderá ser desencadeado para rever os Estatutos globalmente ou apenas por capítulos.

Artigo 59.º - Aprovação
A revisão deverá ser aprovada se votarem pelo menos vinte por cento dos membros inscritos nos cadernos eleitorais e se receber a maioria absoluta dos votos validamente expressos em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.

Capítulo VIII - Filiação

Artigo 60.º - Filiação
A Associação poderá filiar-se em Federações ou Confederações congéneres, nacionais ou estrangeiras, cujos princípios não contrariem estes Estatutos.
§ único - A decisão de filiação deverá ser tomada por decisão da direcção e rectificada em Assembleia Geral.

Capítulo IX - Dissolução

Artigo 61.º - Processo de Dissolução
A dissolução da Associação apenas poderá verificar-se em resultado de Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito e em que se pronunciarem expressamente nesse sentido mais de trinta por cento dos membros efectivos e extraordinários inscritos nos cadernos eleitorais.
§ único - Será obrigatória a constituição de uma Comissão Liquidatária composta por cinco elementos nomeados pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 62.º - Património
O património da Associação reverterá para o Instituto Superior Dom Afonso III e para a Associação de Estudantes do INUAF, em iguais partes.

Capítulo X - Disposições Transitórias e Gerais

Artigo 63.º - Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua legalização e publicação.
2 - Serão salvaguardadas todas as impossibilidades técnicas decorrentes da entrada imediata em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 64.º - Remunerações
O desempenho de qualquer um dos cargos sociais da associação é gratuito podendo os mesmo serem remunerados por gastos efectuados no âmbito do desempenho das suas funções em prol da associação, após posterior aprovação em reunião de direcção.

Artigo 65.º - Responsabilidade financeira
Os sócios da associação não respondem pelos encargos que a mesma assumir.

Artigo 64.º - Casos Omissos
Os casos omissos deverão ser integrados de acordo com a Lei Geral e os Princípios Gerais do Direito.



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